ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM URUÇANGA - A M J U
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º - A Associação dos Moradores do Jardim Uruçanga - AMJU, sociedade civil, sem fins lucrativos, na forma de “Condomínio Atípico”, de tempo de duração indeterminado, fundada em 30/06/1985, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro se regerá por este Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A Associação tem por finalidades precípuas :
I - congregar os moradores das ruas ARCO IRIS, BANDEIRA DO SUL, RAUL SEIXAS, MAJOR MÁRIO MARTINS, FERNANDO RAJA GABAGLIA, CORONEL VERCESI (parte), VITOR DE ANGELIS (parte), SÃO GUILHERME NORWICH (parte) e PROFESSOR ROBERTO OSVALDO CRUZ, todas situadas no Conjunto Residencial Uruçanga, em Jacarepaguá, nesta cidade, para a defesa de seus interesses coletivos;
II - estimular e manter a união entre moradores e amigos da área;
III - estudar os problemas da comunidade, buscar soluções e encaminhá-las, quando for o caso, às autoridades competentes;
IV - zelar pela qualidade de vida da comunidade;
V - promover atividades culturais, esportivas, cívicas, sociais e recreativas;
VI - estimular esforços dos moradores e amigos da área para criação e desenvolvimento de outrs atividades comunitárias;
VII - participar, com outras Associações de Moradores ou entidades congêneres, de atividades que visem ao interesse comum;
VIII - contratar e dispensar empregados, pagando os respectivos salários e encargos;
IX - contratar com terceiros, sem qualquer vínculo empregatício, os serviços de que a AMJU necessitar;
X - para os serviços que vierem a ser contratados, deverão ser apresentadas, no mínimo, 03 (três) propostas, para deliberação da Diretoria.
Art. 3º - Na consecução de seus objetivos, a Associação representará a sua comunidade perante as autoridades e órgãos federais, estaduais e municipais, bem como perante outras entidades públicas ou privadas, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º - O Quadro Social é constituído unicamente por Associados efetivos, dentre os residentes das ruas relacionadas no Art. 2 º, I, maiores de dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Poderá associar-se mais de uma pessoa em cada residência, mas apenas um voto por residência será reconhecido em todas as votações da Associação.
Art. 5º - Os sócios não respondem pelas obrigações contraídas pela Associação ou seus dirigentes.
Art. 6º - Somente os Associados em dia com a contribuição social poderão exercer os direitos previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - São direitos dos Associados :
I - votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;
II - requerer a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, nos termos do art. 14 § 2º ;
III - participar das Assembléias Gerais;
IV - apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer órgão da Associação;
V - integrar grupos de trabalho;
VI -recorrer ao Conselho de Representantes das penalidades impostas pela Diretoria.
Art. 8º - São deveres dos Associados :
I - colaborar em prol dos objetivos da Associação;
II - respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da Associação;
III - pagar regularmente a contribuição que for fixada pela Assembléia;
Art. 9º - No caso de venda de sua unidade, o associado deverá comunicar ao comprador a existência desta associação, os seus direitos e obrigações estabelecidos neste estatuto.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10º - Os Associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e desligamento, de conformidade com a decisão da Assembléia Geral.
§ 1º - Na aplicação de qualquer penalidade será assegurado, ao Associado, o mais amplo direito de defesa, cabendo recurso da decisão da Diretoria para o Conselho de Representantes;
§ 2º - A penalidade de desligamento do quadro social será aplicada ao Associado que assumir atitudes ou praticar atos considerados ofensivos à Associação;
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão supremo da Associação, é constituída por todos os Associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 12º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de maio e terá como finalidade deliberar sobre o Balanço Geral e o Relatório anual da Diretoria relativos ao exercício anterior e outros assuntos de interesse relevante, exceto aqueles reservados à Assembléia Geral Extraordinária;
Art. 13º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária :
I - deliberar sobre assuntos inadiáveis e de alta relevância;
II - reformar ou modificar este Estatuto;
III - deliberar sobre a alienação ou gravação de bens patrimoniais imóveis da Associação e sobre o próprio destino.
Art. 14º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Representantes ou pela Diretoria, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e mediante a publicação de editais em pelo menos um jornal de grande circulação na cidade e afixação em locais estratégicos na área do Conjunto Residencial Uruçanga;
§ 1º - Dos editais constarão, obrigatoriamente, o objetivo da convocação, o local, o dia e a hora de sua realização.
§ 2º - A realização de Assembléias Gerais também poderá ser requerida, ao Conselho de Representantes ou à Diretoria, por um grupo de pelo menos 25 (vinte e cinco) associados em dia com suas obrigações estatutárias, em petição fundamentada;
Art. 15º - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Conselho de Representantes, em primeira convocação com a presença de mais da metade dos Associados a que se refere o artigo 11º e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Art. 16º - Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente do Conselho de Representantes ou, em sua ausência ou impedimento, o Associado de matrícula mais antiga ou que for indicado pelos presentes, o qual convidará, para comporem a mesa, dois Secretários e dois Escrutinadores.
Art. 17º - O associado poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado, munido de procuração.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 18º - O Conselho de Representantes, órgão deliberativo da Associação, é formado por 1 (um) Representante de cada rua da área, eleitos pelos respectivos moradores na forma do Artigo 26º e para um período de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo Único - As ruas que forem divididas em trechos, terão um representante por trecho.
Art. 19º - O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente sempre que se fizer necessário, podendo deliberar com a presença de mais da metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro do Conselho de Representantes que, sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 20º - Compete ao Conselho de Representantes :
I - eleger o seu presidente;
II - convocar Assembléias Gerais;
III - definir as linhas gerais de atividades da Associação;
IV - encaminhar à Diretoria os problemas e reivindicações dos moradores;
V - aprovar o plano de trabalho elaborado pela Diretoria para o exercício;
VI - apreciar o Relatório Anual e o Balanço Geral anual da Diretoria e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;
VII - apreciar o Balanço Geral da Diretoria quando da transmissão de cargos com a posse de nova Diretoria;
VIII - manifestar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
IX - fazer-se representar nas reuniões da Diretoria;
X - resolver os casos omissos neste estatuto.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 21º - Órgão executivo da Associação e com mandato de um ano, a Diretoria se compõem de 4 (quatro) membros : Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
Art. 22º - Compete à Diretoria :
I - elaborar o plano de trabalho e o orçamento para o exercício;
II - executar, por si ou através de Grupos de Trabalho, os planos de ação aprovados;
III - convocar Assembléias Gerais;
IV - preparar o seu Relatório e o Balanço Geral anual a ser submetido à aprovação da Assembléia Geral e o Balanço Geral de transmissão de cargo para a nova Diretoria;
V - exercer todas as demais atividades não explicitamente atribuídas por este estatuto a outros órgãos, inclusive a supervisão dos trabalhos dos empregados;
Art. 23º - Compete ao Presidente :
I - representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele ;
II - autorizar os pagamentos e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando, com ele, outros documentos que impliquem em responsabilidade da Associação para com terceiros;
III - assinar toda a correspondência externa da Associação;
IV - admitir empregados, dispensá-los e fixar suas remunerações até o máximo e 5 (cinco) salários mínimos vigentes na região;
V - indicar representantes da Associação para atividades extra programas, sempre que necessário;
Art. 24º - Compete aos Secretários :
I - supervisionar os serviços administrativos da Secretaria;
II - redigir as atas das reuniões da Diretoria e a correspondência para Associados;
III - lavrar os termos de posse dos Diretores e manter sob sua guarda todos os livros oficiais da Associação, exceto os contábeis;
§ 1º - Ao Primeiro Secretário compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e assinar a correspondência dirigida aos Associados.
§ 2º - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos e executar as tarefas que lhe forem determinadas pela Presidência;
Art. 25º - Compete ao Tesoureiro :
I - efetuar o pagamento autorizado das obrigações da Associação e os recebimentos de seus créditos, inclusive as contribuições mensais dos Associados;
II - movimentar, com o Presidente, as contas bancárias e assinar, com ele, outros documentos que impliquem em responsabilidade da Associação para com terceiros;
III - preparar o Balanço Geral anual a ser aprovado pela Assembléia Geral e os balancetes mensais ou trimestrais da Associação;
IV - manter sob sua guarda os livros contábeis e manter sempre em dia uma relação dos Associados quites com suas obrigações estatutárias;
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES, DOS MANDATOS E DA POSSE
Art. 26º - As eleições para o Conselho de Representantes se fará por votação dos Associados moradores das ruas referidas no artigo 2º , na primeira quinzena do mês de maio de cada ano, precedidas de ampla divulgação.
§ 1º - Cada rua ou trecho de rua fará realizar uma votação para eleger o seu morador que irá representá-la no Conselho de Representantes.
§ 2º - Feita a escolha, deverá ela ser comunicada oficialmente à Diretoria até o dia 15 do mesmo mês, para fins de registro e posterior ratificação pela Assembléia Geral.
§ 3º - As eleições também poderão ser realizadas de forma eletrônica, via Internet, segundo critérios a serem pré-estabelecidos para o evento.
Art. 27º - As eleições para a Diretoria se farão pelo voto dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias, em Assembléia Geral que se realizará no mês de maio.
§ único - As eleições também poderão ser realizadas de forma eletrônica, via Internet, segundo critérios a serem pré-estabelecidos para o evento.
Art. 28º - As chapas para as Diretorias que concorrerem às eleições, assinadas por pelo menos 20 (vinte) Associados, deverão ser entregues completas, à Diretoria em exercício, até o dia 10 de maio, para registro e divulgação.
Art. 29º - Todos os mandatos eletivos terão a duração de um ano, permitidas reeleições para o Conselho de Representantes e para a Diretoria.
Art. 30º - Apurados os votos, inclusive os eletrônicos, o Presidente da Assembléia Geral proclamará o resultado e declarará eleita e empossada a nova Diretoria e, em seguida submeterá à Assembléia, para ratificação, os nomes dos membros do novo Conselho de Representantes.
Art. 31º - Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente antes do cumprimento da metade do mandato, o Conselho de Representantes convocará Assembléia Geral para eleição de seu substituto. Se, todavia, a vacância ocorrer após o cumprimento de mais da metade do mandato, o Primeiro Secretário assumirá o cargo definitivamente até o final do mandato.
Art. 32º - Ocorrendo vacância no Conselho de Representantes, será providenciada, dentro de 20 (vinte) dias, a escolha de outro Associado, na forma do artigo 26º e seus parágrafos.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 33º - O patrimônio se destina única e exclusivamente às finalidades da Associação e será constituído pelos bens móveis e imóveis que vier a possuir, sob controle e responsabilidade da Diretoria.
Art. 34º - As importâncias em dinheiro arrecadadas pela Associação serão depositadas em estabelecimento bancário de reconhecida solidez financeira.
Art. 35º - A alienação ou hipoteca de bens patrimoniais da Associação, em parte ou no todo, só poderá ser feita por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º - É vedado à Associação promover ou autorizar manifestações de caráter político partidário ou religioso ou de cunho estranho às finalidades estatutárias. Todavia, a Associação poderá agir, junto às autoridades municipais ou estaduais competentes, a fim de delas obter benefícios de ordem social para a sua comunidade.
Art. 37º - Todos os cargos eletivos da Associação serão exercidos sem remuneração de qualquer espécie.
Art. 38º - A Associação dos Moradores do Jardim Uruçanga só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Associados quites com suas obrigações estatutárias e tomada a decisão por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, os bens da Associação serão distribuidos “pro-rata” entre os associados existentes.
Art. 39º - Este estatuto poderá ser reformado ou alterado mediante proposta de qualquer associado, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, onde estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) de Associados quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 40º - O presente estatuto vigorará a partir da data de sua aprovação.
Art. 41º - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que decorra do presente Estatuto.
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