Vale transporte

Este não é um tema recente, muito pelo contrário, já que foi criado em 1985 através da edição da Lei 7418, porém continua a criar problemas as empresas que muitas vezes deixam de observar algumas normas básicas. Alguns pontos importantes:

1. A princípio vale ressaltar que o benefício do vale-transporte, não é substituível pela entrega de passes comum, ou mesmo do valor equivalente em moeda corrente. O empregador deve adquirir o vale-transporte de forma regular evitando problemas com fiscais do trabalho que normalmente autuam empresas que trocam o benefício pelo equivalente. Algumas vezes ocorrem abusos por parte das empresas que comercializam o vale-transporte, já que foi constatado diferença entre o preço em que o vale é vendido e a tarifa do transporte público municipal. Tal diferença é absolutamente inconstitucional e os preços já estão sendo equiparados.

2. Somente tem direito a receber o benefício do vale-transporte o trabalhador que gastar valores acima de 6% de seu salário básico com transporte. Para este cálculo deve-se tomar como base o salário singelo do empregado e não sua remuneração completa.

3. A informação sobre a quantidade de conduções utilizadas por dia é de responsabilidade do empregado e deve ser feita sem a interferência do empregador.

4. Cabe ao empregador o questionamento sobre a quantidade de passes que o trabalhador necessitará por mês, colhendo assinatura de seu empregado no termo de opção de vale-transporte, que também discriminará a quantidade de conduções necessárias para o trabalhador mover-se de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa.

5. Se o empregado residir próximo ao seu local de trabalho, ou se dirigir para aquele local com veículo próprio, a empresa deverá colher a assinatura do empregado no termo de desistência do vale-transporte, único documento hábil para comprovar a desistência do trabalhador.

6. A entrega do vale-transporte deverá ser feita juntamente com o pagamento do salário mensal, em quantidade suficiente para o transporte do trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa durante todo o mês.

7. Ao entregar o vale-transporte, o empregador deve colher assinatura do trabalhador no recibo de entrega do vale-transporte, que deve ser feito de forma separada do recibo de pagamento. Vale ressaltar que a assinatura do recibo é imprescindível para a comprovação da entrega do vale transporte.

8. Deve constar no recibo de pagamento de salário do empregado o desconto de 6% de seu salário base.

9. Por fim a boa notícia. O vale-transporte é totalmente dedutível do imposto de renda da empresa, desde que a apuração seja pela forma real, não se aplicando as empresas que adotem apuração por estimativa ou micro-empresas.

Tomando estas precauções, certamente a empresa evitará muitos problemas futuros, quer com fiscalização do trabalho, quer com ações trabalhistas.

Fonte: Informativo Lead Consultoria - visite o site: www.leadconsultoria.com.br

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