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Vale
transporte
Este
não é um tema recente, muito pelo contrário, já que foi criado em
1985 através da edição da Lei 7418, porém continua a criar problemas
as empresas que muitas vezes deixam de observar algumas normas básicas.
Alguns pontos importantes:
1.
A princípio vale ressaltar que o benefício do vale-transporte, não
é substituível pela entrega de passes comum, ou mesmo do valor equivalente
em moeda corrente. O empregador deve adquirir o vale-transporte
de forma regular evitando problemas com fiscais do trabalho que
normalmente autuam empresas que trocam o benefício pelo equivalente.
Algumas vezes ocorrem abusos por parte das empresas que comercializam
o vale-transporte, já que foi constatado diferença entre o preço
em que o vale é vendido e a tarifa do transporte público municipal.
Tal diferença é absolutamente inconstitucional e os preços já estão
sendo equiparados.
2.
Somente tem direito a receber o benefício do vale-transporte o trabalhador
que gastar valores acima de 6% de seu salário básico com transporte.
Para este cálculo deve-se tomar como base o salário singelo do empregado
e não sua remuneração completa.
3.
A informação sobre a quantidade de conduções utilizadas por dia
é de responsabilidade do empregado e deve ser feita sem a interferência
do empregador.
4.
Cabe ao empregador o questionamento sobre a quantidade de passes
que o trabalhador necessitará por mês, colhendo assinatura de seu
empregado no termo de opção de vale-transporte, que também discriminará
a quantidade de conduções necessárias para o trabalhador mover-se
de sua residência ao seu local de trabalho e vice-versa.
5.
Se o empregado residir próximo ao seu local de trabalho, ou se dirigir
para aquele local com veículo próprio, a empresa deverá colher a
assinatura do empregado no termo de desistência do vale-transporte,
único documento hábil para comprovar a desistência do trabalhador.
6.
A entrega do vale-transporte deverá ser feita juntamente com o pagamento
do salário mensal, em quantidade suficiente para o transporte do
trabalhador de sua residência para o trabalho e vice-versa durante
todo o mês.
7.
Ao entregar o vale-transporte, o empregador deve colher assinatura
do trabalhador no recibo de entrega do vale-transporte, que deve
ser feito de forma separada do recibo de pagamento. Vale ressaltar
que a assinatura do recibo é imprescindível para a comprovação da
entrega do vale transporte.
8.
Deve constar no recibo de pagamento de salário do empregado o desconto
de 6% de seu salário base.
9.
Por fim a boa notícia. O vale-transporte é totalmente dedutível
do imposto de renda da empresa, desde que a apuração seja pela forma
real, não se aplicando as empresas que adotem apuração por estimativa
ou micro-empresas.
Tomando
estas precauções, certamente a empresa evitará muitos problemas
futuros, quer com fiscalização do trabalho, quer com ações trabalhistas.
Fonte:
Informativo Lead Consultoria - visite o site: www.leadconsultoria.com.br
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