|
A
Taxa de Seu Condomínio está ALTA? Saiba os motivos
!
Considerando que cada dia é mais difícil equilibar
as contas do condomínio, pois a política de reajustes
das taxas públicas são praticadas em valores acima
da inflação, o atual Código Civil trouxe uma
esperança para o proprietário de apartamento adimplente
no sentido de aliviar as taxas de rateio de despesas de condomínio,
proporcionando melhor recuperação de caixa com o inadimplente,
principalmente o inadimplente reiterado e contumáz.
A intenção
do legislador do Novo Código foi etabelecer ferramentas para
estancar a sangria financeira no caixa do condomínio, causada
pela inadimplência estimulada pela lei anterior, n. 4.591/64.
Esta lei, agora revogada, foi editada em uma época em que
não havia inflação (39 anos atrás) consta
uma multa de 20% ao inadimplente e juro é fixado em 1% ao
mês.
Com
o advento da inflação no Brasil, este percentual de
multa tornou-se ineficaz e ao contrário de inibir a inadimplência,
estimulou o calote no condomínio, pois o condômino
inadimplente paga sua dívida com a taxa única de multa
de 20%, seja um dia após o vencimento ou 365 dias depois.
A multa é fixa, não cumulativa e nem pro-rata dia.
Este fator retroalimenta a crescente taxa de rateio das despesas
condominiais entre os condôminos adimplentes, tornando-se
um financiamento a custo baixo para o inadimplente, cujo ônus
é exclusivo dos condôminos pontuais.
O Novo
Código Civil veio com o objetivo de restabelecer as finanças
condominiais, pois as taxas condominiais no Brasil hoje já
atingem 50% do valor do aluguel e a projeção futura,
pelos dados da AABIC (Associação das Administradoras
de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo)
é de que nos próximos 5 a 10 anos a taxa condominial
deverá superar o valor do aluguel. Este fato invibilizará
qualquer condomínio.
A causa
principal é que a aplicação da Lei 4.591/64
continua sendo sustentada por alguns operadores do direito, iludidos
com esta cifra de 20% prevista na maioria das Convenções
de Condomínio. A alegação é que a Convenção
é ato jurídico perfeito. Embora realmente seja um
ato jurídico perfeito, a Convenção do Condomíonio
poderá ser alterada e atualiza por outro ato jurídico
perfeito, a rerratificação. A continuar o pensamento
de que não há necessidade de atualizar a convenção,
estaremos diante da falência, a curto prazo, de um grande
negócio no Brasil: o mercado imobiliário condominial.
O vilão deste triste episódio tem nome e endereço:
inadimplência, e endereço é o seu condomínio.
Outra
interpretação errônea é a aplicação
parcial do Novo Código Civil que reduziu a multa ao inadimplente
de 20% para 2%, porém, e ato contínuo, proporciona
ao condomínio aplicar juros de mercado e multas especiais
ao inadimplente reiterado e contumáz. Estes mecanismos legais
proporcionam o equilíbrio financeiro ao condomínio,
proporcionando ao administrador ferramentas para neutralizar a inadimplência
e manter a saúde financeira do caixa.
A mudança
de paradigma que trouxe o Novo Código Civil da liberdade
e o exercício pleno da cidadania deverá ser
assimilada rapidamente pelo operador do direito e transmitida ao
Condomínio.
Urge
a conscientização que o inadimplente reiterado não
pode ter mais a complacência da lei antiga que estimulava
a inadimplência, como ocorreu durante toda a vigência
da Lei 4.591/64. A ilusória multa de 20%, ao inadimplente,
em muito contribuiu para este fato, pois é aplicada integralmente
em atrasos no pagamento da taxa de qualquer período de inadimplência.
E nesses casos o juro fixo é de 1% ao mês. Esta matemática
redunda em uma correção média anual da dívida
em cerca de 1,5% ao mês no máximo, índice que,
em uma economia inflacionária, funciona de forma desastrosa
no caixa do condomínio e bastante favorável ao bolso
do inadimplente. O Novo Código Civil eliminou esta defasagem.
A Convenção
de Condomínio recebeu do Código Civil poderes para
estabelecer juros reais de mercado, por exemplo: 0,22 ou 0,33% ao
dia para o inadimplente, a critério do condomínio.
Poderá a Convenção do Condomínio ainda
estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente
reiterado, conforme critérios estabelecidos e aprovados na
Convenção de condôminos.
O legislador
proporcionou aos co-proprietários de um condomínio
o poder de administrar seu patrimônio, defendendo-o de ataques
dos inadimplentes, e isso pode ter assustado quem não estava
acostumado a exercer plenamente seu direito de cidadania. Porém
não há outra alternativa, a omissão poderá
custar muito caro aos proprietários de imóveis em
condomínio.
Resta
ser aplicado o estatuto que devolveu ao povo o poder de decidir
sobre seu patrimônio imobiliário o Novo Código
Civil, que garante ao condomínio a plena recuperação
de caixa a valores de mercado.
Conclusão:
O principal motivo pela falta de recuperação de caixa
é a inadimplência, cujo efeito colateral é a
devalorização de todos os imóveis do condomínio
pelo incessante aumento da taxas do condomínio, cuja parcela
do inadimplente é rerrateada pelos condôminos adimplentes
para cobrir as despesas. A solução é a adequação
da convenção ao atual Código Civil que corrige
os valores do inadimplente de acordo com a inflação
proporcionando novo fôlego de caixa.
Por
Dr. Rômulo De Gouvêa
Advogado e Consultor Jurídico Condominial
romulogouvea@adv.oabmg.org.br
Leia
outras matérias apresentadas nas colunas ABC Micro,
Alimentos, Dicas no Portal, Gestão Condominial,
Jardinagem, Painel dos Leitores, Pequenos Reparos, Notícias
do Rio, Reciclagem, Terapias Alternativas e Turismo.
PORTAL
DOS CONDOMÍNIOS - produtos, serviços
e informações para seu dia a dia. |
|
|

|