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Como
a inadimplência em condomínios pode comprometer o futuro
do empreendimento
por:
RÔMULO DE GOUVÊA
O Novo
Código Civil veio trazer uma esperança para o proprietário de apartamento
adimplente, ou seja, aquele que é pontual e zeloso de suas obrigações
perante a comunidade em que vive, no sentido de aliviar as taxas
de rateio de despesas de condomínio.
Ocorreu,
entretanto, que os administradores de condomínios não entenderam
plenamente a intenção do legislador do Novo Código que trouxe ferramentas
para estancar a sangria financeira no caixa do condomínio, causada
pela inadimplência estimulada pela Lei 4.591/64. Nesta lei, que
foi editada em uma época em que não havia inflação, (40 anos atrás)
consta uma multa de 20% ao inadimplente.
Com
o advento da inflação no Brasil, este percentual de multa tornou-se
ineficaz e ao contrário de inibir a inadimplência, estimulou o calote
no condomínio, pois o condômino inadimplente paga sua dívida com
a taxa única de multa de 20%, seja um dia após o vencimento ou 365
dias depois. A multa é fixa, não cumulativa e nem pro-rata dia.
Este fator retro-alimenta a crescente taxa de rateio das despesas
condominiais entre os condôminos adimplentes, tornando-se um financiamento
a custo baixo para o inadimplente, cujo ônus é exclusivo dos condôminos
pontuais.
O Novo
Código Civil veio com o objetivo de restabelecer as finanças condominiais,
pois as taxas condominiais no Brasil hoje já atingem 50% do valor
do aluguel e a projeção futura, pela AABIC - Associação das Administradoras
de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo - é de que em 10 anos
a taxa condominial deverá superar o valor do aluguel. Ocorre que
a aplicação da Lei 4.591/64 de 16 de dezembro de 1964 (dispõe sobre
o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias) continua
sendo sustentada por alguns operadores do direito, iludidos com
esta cifra de 20% prevista em algumas Convenções de Condomínio.
A alegação é que a Convenção é ato jurídico perfeito, embora a jurisprudência
tenha já pacificado contrariamente esse entendimento. A continuar
esse pensamento, estaremos diante da falência, a curto prazo, de
um grande negócio no Brasil: o mercado imobiliário condominial.
O vilão deste triste episódio tem nome e endereço: inadimplência,
e endereço é o seu condomínio.
Outra
interpretação errônea foi a aplicação parcial do Novo
Código Civil, com o § 1o do Art. 1336, que reduziu a multa ao
inadimplente de 20% para 2%, e ato contínuo, o desprezo do artigo
1.337 seguinte, que cria justamente mecanismos de equilíbrio financeiro
aos condomínios, proporcionando ao administrador ferramentas para
neutralizar a inadimplência e manter a saúde financeira do caixa.
A mudança
de paradigma que trouxe o Novo Código Civil – da liberdade e o exercício
pleno da cidadania – não foi assimilado pelo administrador e pelo
operador do direito, como deveria; e não foi transmitida para o
condômino, que paga o preço da desinformação. Urge a conscientização
que o inadimplente reiterado não pode ter mais a complacência da
lei antiga que estimulava a inadimplência, como ocorreu durante
toda a vigência da Lei 4.591/64. A ilusória multa de 20%, ao inadimplente,
em muito contribuiu para este fato, pois é aplicada integralmente
em atrasos no pagamento da taxa de qualquer período de inadimplência.
E nesses casos o juro fixo é de 1% ao mês. Esta matemática redunda
em uma correção média anual da dívida em cerca de 1,5% ao mês; o
que em uma economia inflacionária funciona de forma desastrosa no
caixa do condomínio e bastante favorável ao bolso do inadimplente.
O Novo
Código Civil eliminou esta defasagem. A Convenção de Condomínio
recebeu poderes para estabelecer juros reais, por exemplo: 0,33%
ao dia para o inadimplente. Pode a Convenção do Condomínio ainda
estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente
reiterado, conforme ficar convencionado e aprovado na Convenção
de condôminos.
O legislador
proporcionou aos co-proprietários de um Condomínio o poder de administrar
o patrimônio comum, defendendo-o de ataques dos inadimplêntes, e
isso pode ter assustado quem não estava acostumado a exercer plenamente
seu direito de cidadania. Porém não há outra alternativa, a omissão
poderá custar muito caro.
Resta
unicamente que seja aplicado o estatuto que devolveu ao povo o poder
de decidir sobre seu patrimônio imobiliário – O Novo Código Civil.
Rômulo
de Gouvêa é advogado, administrador de empresas e professor
do CPT.
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o site: www.consultoriacondominios.com.br
E-mail: romulogouvea@adv.oabmg.com.br
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