|
Lei
nº 126/1977 - Estado do Rio de Janeiro
Data
da Lei 10/05/1977
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI
Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, ESTENDENDO,
A TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº
112, DE 12 DE AGOSTO DE 1969, DO EX-ESTADO DA GUANABARA, COM AS
MODIFICAÇÕES QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS PROIBIÇÕES
Art.
1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção
de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com
dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o
sossego públicos.
Art.
2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde,
à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem,
nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na
curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método
MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis
de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art.
3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de
nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto
ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou
para ela dirigidos;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda,
à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade
competente como "zona de silêncio";
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais
ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos
receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como
vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo
a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade
ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais
e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som
ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos,
tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos
na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de
estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer
outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo
aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem
o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
* VIII - produzidos em Casas Noturnas, acima
de 55 decibéis, a partir das 22 horas.
* Acrescentado pela Lei nº 3827/2002.
TÍTULO
II
DAS PERMISSÕES
Art.
4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei
- os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos
litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa,
celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas,
no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos
dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando
então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos o em
desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar
o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas
nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente
e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores
oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando
empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos
pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze)
dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar
músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições,
no período das 7 às 12 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições
e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;
VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação
de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante
a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período
compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII
e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em
zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento
intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua
realização à noite.
TÍTULO
III
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art.
5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com
lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta
Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo.
* Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração
a ser punida de acordo com a Lei federal, o descumprimento de qualquer
dispositivo desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas
pelo Poder Executivo e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia
Civil.
Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a autoridade competente
poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua
interdição.
* Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.
Art.
6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade
competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição
da fonte produtora do ruído.
Art.
7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva
licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas
nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar
o ruído.
Art.
8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o
infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons
ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências
destinadas e fazê-los cessar.
Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar o
seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá
solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da
Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazê-los cessar.
* Nova redação dada pela Lei nº 3827/2002.
Art.
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 10 de maio de 1977.
FLORIANO
FARIA LIMA - Governador
MOACYR VELLOSO CARDOSO DE OLIVEIRA
HUGO DE MATTOS SANTOS
RUBENS MÁRIO BRUM ZEGREIROS
JOSEF BARAT
Lei
nº 3827/2002
Data
da Lei 13/05/2002
Texto da Lei [ Em Vigor ]
O Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade
com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição
Esatadual, promulga a Lei nº 3827, de 13 de maio de 2002, oriunda
do Projeto de Lei nº 215, de 1999.
LEI
Nº 3827, DE 13 DE MAIO DE 2002.
* ALTERA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO
DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, D E C R E T A :
Art.
1º - Fica incluído no artigo 3º da Lei nº 126, de 10 de maio de
1977, o item VIII com seguinte redação: "VIII - produzidos em Casas
Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas."
Art.
2º - Fica alterado o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei referida
no artigo anterior que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º
- Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com
a Lei federal, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei
sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo
e aplicados pela Secretaria Estadual da Polícia Civil.
Parágrafo único - Ocorrendo reincidência, a autoridade competente
poderá determinar a apreensão da fonte produtora do ruído e sua
interdição."
Art.
3º - Fica alterado o artigo 9º da referida Lei - Título IV - Das
Disposições Gerais - que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º
- Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons
ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado
de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências
destinados a fazê-los cessar."
Art.
4º - A Secretaria de Segurança Pública tem um prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, para divulgar sanções
e seus valores.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em13 de maio de 2002.
DEPUTADO
SÉRGIO CABRAL
Presidente
Para
mais informações, consulte o site da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ou da Assembléia
Legislativa seu estado de origem).
Para
informações referentes à Cidade de São
Paulo, consulte:
Leia
outras matérias apresentadas nas colunas ABC Micro,
Alimentos, Dicas no Portal, Gestão Condominial,
Jardinagem, Painel dos Leitores, Pequenos Reparos, Notícias
do Rio, Reciclagem, Terapias Alternativas e Turismo.
PORTAL
DOS CONDOMÍNIOS - produtos, serviços
e informações para seu dia a dia. |
|
|

|