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Contratação
de serviços de profissional autônomo: benefício
ou risco?
Fala-se
muito em reforma previdenciária, seja pela necessidade de
recursos para a Previdência ou por conta dos altos custos
e obrigações que oneram a produção.
Enquanto tais reformas não são promovidas, as empresas
debatem-se na tentativa de competir e, muitas vezes, sobreviver.
A busca
de custos de mão-de-obra mais favoráveis e a tentativa
de evitar a informalidade têm levado à contratação
de serviços sem vínculo empregatício, ou seja,
autônomos. A alternativa parece atraente, sobretudo se consideramos
os pesados encargos e as inúmeras incidências sobre
a folha de pagamento dos empregados. No entanto, existem obrigações
para a contratante que podem configurar um quadro não tão
vantajoso.
A legislação
previdenciária estabelece a obrigatoriedade do recolhimento
aos cofres da Seguridade Social de 20% sobre a remuneração
ou retribuição para ou creditada ao contribuinte individual.
Esta contribuição é custo da empresa e não
está sujeita a limite. Isto vale para todos os valores creditados
a pessoas físicas que não tenham vínculo de
emprego: os próprios sócios ou titular da empresa
e os autônomos que venham a prestar serviços à
mesma.
A partir
de abril de 2003, passou também a ser exigida a retenção
de 11% sobre os valores pagos, respeitando-se o teto de contribuição
previdenciária. Embora esta parcela deva ser descontada da
remuneração devida ao prestador de serviços,
há o aspecto burocrático do controle para o recolhimento
correto.
Ainda
sobre os riscos da contratação da mão-de-obra
autônoma, entende-se que o trabalho não poderá
ser em caráter continuado - assim definido o trabalho prestado
num período superior a três meses. Se assim for, a
empresa é obrigada a efetuar os recolhimentos de todos os
impostos relacionados.
Outro
aspecto é que, se o prestador dos serviços for contratado
para a execução de uma atividade-fim (exemplo: um
balconista para a loja), a previdência social costuma descaracteriza-lo
como sendo trabalhador autônomo. Nestes casos, temos como
conseqüência que, tanto a Previdência Social quanto
a justiça do Trabalho consideram a existência de um
contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos, desde
o começo da contratação, todos os encargos
trabalhistas e previdenciários que se buscou evitar.
Portanto,
ao se contratar um profissional autônomo, a empresa deve tomar
cuidados para que o benefício não se transforme em
um risco desnecessário. Para isso, a empresa deve observar
os seguintes pontos:
- Estabelecer
contrato de prestação de serviços, vinculando-o
ao serviço a ser prestado e às datas de início
e término da execução do mesmo;
- Caracterizar
a não subordinação hierárquica e a
inexistência de horário específico de entrada
e saída do prestador do serviço;
- Obter
cópia da inscrição do autônomo no INSS
como prestador de serviços ou contribuinte avulso. Caso
não tenha, solicitar que a mesma seja providenciada;
- Idem,
em relação à inscrição na Prefeitura,
onde está domiciliado o autônomo;
- Exigir
RPA (recibo de pagamento de autônomo) para pagamento dos
honorários referentes à prestação
de serviços;
- Obter
cópia dos recolhimentos de ISSQN (imposto sobre serviços
de qualquer natureza) do autônomo estabelecido (¹),
referentes aos meses em que o mesmo prestou serviços para
a empresa contratante;
- Considerar
como reembolso as despesas relacionadas a benefícios (condução,
alimentação, etc.) por conta e ordem da prestação
de serviços contratada.
Conclui-se
que a empresa deve se precaver quando da contratação
de autônomos, evitando ou reduzindo desta forma contingências
de ordem previdenciárias e trabalhistas. Considerando que
a alternativa também apresenta prós e contras, deve-se
avaliar se a condição dos custos é de fato
favorável ou se haverá mais riscos do que benefícios.
(¹)ISSQN - Rio de Janeiro
Profissional Autônomo - Autônomos Não Estabelecidos
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja
ele profissional autônomo ou empresa.
Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo,
todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo,
3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação
profissional do empregador.
Os profissionais autônomos não estabelecidos estão
dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades
Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento
do ISS.
Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional
que não tenha estabelecimento fixo para o exercício
de sua atividade.
O profissional autônomo nessa situação deve
declarar, no verso do recibo de pagamento: "Profissional autônomo
não estabelecido, estando isento do ISS e dispensado de inscrição
municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº.
691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e §
2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991".
Fonte: Coordenadoria do ISS
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