Contratação de serviços de profissional autônomo: benefício ou risco?

Fala-se muito em reforma previdenciária, seja pela necessidade de recursos para a Previdência ou por conta dos altos custos e obrigações que oneram a produção. Enquanto tais reformas não são promovidas, as empresas debatem-se na tentativa de competir e, muitas vezes, sobreviver.

A busca de custos de mão-de-obra mais favoráveis e a tentativa de evitar a informalidade têm levado à contratação de serviços sem vínculo empregatício, ou seja, autônomos. A alternativa parece atraente, sobretudo se consideramos os pesados encargos e as inúmeras incidências sobre a folha de pagamento dos empregados. No entanto, existem obrigações para a contratante que podem configurar um quadro não tão vantajoso.

A legislação previdenciária estabelece a obrigatoriedade do recolhimento aos cofres da Seguridade Social de 20% sobre a remuneração ou retribuição para ou creditada ao contribuinte individual. Esta contribuição é custo da empresa e não está sujeita a limite. Isto vale para todos os valores creditados a pessoas físicas que não tenham vínculo de emprego: os próprios sócios ou titular da empresa e os autônomos que venham a prestar serviços à mesma.

A partir de abril de 2003, passou também a ser exigida a retenção de 11% sobre os valores pagos, respeitando-se o teto de contribuição previdenciária. Embora esta parcela deva ser descontada da remuneração devida ao prestador de serviços, há o aspecto burocrático do controle para o recolhimento correto.

Ainda sobre os riscos da contratação da mão-de-obra autônoma, entende-se que o trabalho não poderá ser em caráter continuado - assim definido o trabalho prestado num período superior a três meses. Se assim for, a empresa é obrigada a efetuar os recolhimentos de todos os impostos relacionados.

Outro aspecto é que, se o prestador dos serviços for contratado para a execução de uma atividade-fim (exemplo: um balconista para a loja), a previdência social costuma descaracteriza-lo como sendo trabalhador autônomo. Nestes casos, temos como conseqüência que, tanto a Previdência Social quanto a justiça do Trabalho consideram a existência de um contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devidos, desde o começo da contratação, todos os encargos trabalhistas e previdenciários que se buscou evitar.

Portanto, ao se contratar um profissional autônomo, a empresa deve tomar cuidados para que o benefício não se transforme em um risco desnecessário. Para isso, a empresa deve observar os seguintes pontos:

  • Estabelecer contrato de prestação de serviços, vinculando-o ao serviço a ser prestado e às datas de início e término da execução do mesmo;
  • Caracterizar a não subordinação hierárquica e a inexistência de horário específico de entrada e saída do prestador do serviço;
  • Obter cópia da inscrição do autônomo no INSS como prestador de serviços ou contribuinte avulso. Caso não tenha, solicitar que a mesma seja providenciada;
  • Idem, em relação à inscrição na Prefeitura, onde está domiciliado o autônomo;
  • Exigir RPA (recibo de pagamento de autônomo) para pagamento dos honorários referentes à prestação de serviços;
  • Obter cópia dos recolhimentos de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) do autônomo estabelecido (¹), referentes aos meses em que o mesmo prestou serviços para a empresa contratante;
  • Considerar como reembolso as despesas relacionadas a benefícios (condução, alimentação, etc.) por conta e ordem da prestação de serviços contratada.

Conclui-se que a empresa deve se precaver quando da contratação de autônomos, evitando ou reduzindo desta forma contingências de ordem previdenciárias e trabalhistas. Considerando que a alternativa também apresenta prós e contras, deve-se avaliar se a condição dos custos é de fato favorável ou se haverá mais riscos do que benefícios.


(¹)ISSQN - Rio de Janeiro

Profissional Autônomo - Autônomos Não Estabelecidos

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço seja ele profissional autônomo ou empresa.

Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do ISS.

Entende-se como "não estabelecido" qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.

O profissional autônomo nessa situação deve declarar, no verso do recibo de pagamento: "Profissional autônomo não estabelecido, estando isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº. 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991".

Fonte: Coordenadoria do ISS

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