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O
NOVO CÓDIGO CIVIL
Lei
10.406 de 1o de Janeiro de 2002.
Capítulo
VI
DO
CONDOMÍNIO EM GERAL
Seção
I
Do condomínio Voluntário
Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art.
1.314 - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva
parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem
o consenso dos outros.
Art.
1.315 - O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a
concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e
a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art.
1.316 - Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas
e dívidas, renunciando à parte ideal.
Parágrafo primeiro - Se os demais condôminos assumem as despesas
e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal
de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Parágrafo segundo - Se não há condômino que faça os pagamentos,
a coisa comum será dividida.
Art.
1.317 - Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular
solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
Art.
1.318 - As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito
da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este
ação regressiva contra os demais.
Art.
1.319 - Cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art.
1.320 - A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão
da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.
Parágrafo primeiro - Podem os condôminos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível
de prorrogação ulterior.
Parágrafo segundo - Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Parágrafo terceiro - A requerimento de qualquer interessado
e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art.
1.321 - Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as
regras de partilha de herança (artigos 2.013 a 2.022).
Art.
1.322 - Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido
o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta,
o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver
na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias
na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais,
realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a
coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação
entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem
afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o
condômino ao estranho.
Subseção
II Da Administração do Condomínio
Art.
1.323 - Deliberando a maioria sobre a administração da coisa
comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino
ao que não o é.
Art.
1.324 - O condômino que administrar sem oposição dos outros
presume-se representante comum.
Art.
1.325 - A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
Parágrafo primeiro - As deliberações serão obrigatórias,
sendo tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo segundo - Não sendo possível alcançar maioria absoluta,
decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os
outros.
Parágrafo terceiro - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão,
será este avaliado judicialmente.
Art.
1.326 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação
ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção
dos quinhões.
Seção
II
Do
Condomínio Necessário
Art.
1.327 - O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e
valas regula-se pelo disposto neste Código (artigos 1.297 e 1.298;
1.304 a 1.307).
Art.
1.328 - O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel
com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente
a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(artigo 1.297).
Art.
1.329 - Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado
por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art.
1.330 - Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele
que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Capítulo
VII
Do
Condomínio Edilício
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
1.331 - Pode haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Parágrafo primeiro - As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários.
Parágrafo segundo - O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade,
a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum
pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Parágrafo terceiro - A fração ideal no solo e nas outras
partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o
qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
Parágrafo quarto - Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada
do acesso ao logradouro público.
Parágrafo quinto - O terraço de cobertura é parte comum,
salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art.
1.332 - Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos
ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo
constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art.
1.333 - A convenção que constitui o condomínio edilício deve
ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.334 - Além das cláusulas referidas no artigo 1.332 e das que
os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
Parágrafo primeiro - A convenção poderá ser feita por escritura
pública ou por instrumento particular.
Parágrafo segundo - São equiparados aos proprietários, para
os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades
autônomas.
Art.
1.335 - São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto
que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando
quite.
Art.
1.336 - São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Parágrafo primeiro - O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento
sobre o débito.
Parágrafo segundo - O condômino, que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista
no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior
a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa,
caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art.
1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente
com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido
a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art.
1.338 - Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos,
e, entre todos, os possuidores.
Art.
1.339 - Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações
ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
Parágrafo primeiro - Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
Parágrafo segundo - É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia
geral.
Art.
1.340 - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art.
1.341 - A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
Parágrafo primeiro - As obras ou reparações necessárias podem
ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
Parágrafo segundo - Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização,
o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência
à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
Parágrafo terceiro - Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão
ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer
dos condôminos.
Parágrafo quarto - O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo
direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art.
1.342 - A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo
às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não
sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns.
Art.
1.343 - A construção de outro pavimento, ou, no solo comum,
de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art.
1.344 - Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as
despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art.
1.345 - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art.
1.346 - É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o
risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção
II
Da
Administração do Condomínio
Art.
1.347 - A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior
a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art.
1.348 - Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando,
em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e
as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar
pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada
ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor
e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
Parágrafo primeiro - Poderá a assembléia investir outra pessoa,
em lugar do síndico, em poderes de representação.
Parágrafo segundo - O síndico pode transferir a outrem, total
ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário
da convenção.
Art.
1.349 - A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido
no parágrafo segundo do artigo antecedente, poderá, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente
o condomínio.
Art.
1.350 - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia
dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar
o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação
de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
Parágrafo primeiro - Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
Parágrafo segundo - Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art.
1.351 - Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos
a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela
unanimidade dos condôminos.
Art.
1.352 - Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações
da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria
de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art.
1.353 - Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar
por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.
Art.
1.354 - A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos
não forem convocados para a reunião.
Art.
1.355 - Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo
síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art.
1.356 - Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto
de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção
III
Da
Extinção do Condomínio
Art.
1.357 - Se a edificação for total ou consideravelmente destruída,
ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma
das frações ideais.
Parágrafo primeiro - Deliberada a reconstrução, poderá o
condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando
os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
Parágrafo segundo - Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido
o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas
unidades imobiliárias.
Art.
1.358 - Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida
na proporção a que se refere o parágrafo segundo do artigo antecedente.
Leia
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Dicas no Portal, Gestão Condominial, Jardinagem, Painel
dos Leitores, Pequenos Reparos, Notícias do Rio, Reciclagem,
Terapias Alternativas e Turismo.
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