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Animais
x Condomínio, a eterna briga
Os
condomínios deste final de século, são verdadeiras cidades autônomas
alguns com mais de 2000 comunheiros. Isto representa uma fonte de
rendimentos muitas das vezes superior à empresas de médio porte.
A complexidade
é tal, que, muitos já se dividem em condomínio geral e do bloco.
Neste emaranhado de normas e regulamentos, alguns, se transformam
em verdadeiros feudos, dominados pelo síndico, que através do tráfico
de influências e muitas procurações, se perpetua no poder.
O condômino
inquilino, tem sua participação limitada pela lei, muitos proprietários
não freqüentam a vida condominial, e muito menos às assembléias
gerais. Resultado: com algumas dezenas de procurações, qualquer
síndico, impõe à sociedade suas normas, preferências e vontades,
sempre amparado pela decisão da MAIORIA na assembléia geral.
É inaceitável
que o legislador moderno, fique alheio a este abuso, é um retrocesso
na Justiça. Um desvairo de conseqüências inimagináveis, que transforma
toda uma coletividade em cativa de caprichos e intolerâncias.
É claro,
que por outro lado, a mesma intransigência se manifesta entre alguns
comunheiros, que insistem em manter animais, como cobras, macacos
e animais da espécie canina cuja raça se destinam a guarda e ao
ataque dentro de suas unidades autônomas, causando com esta atitude
grave temor nos demais condôminos.
Ninguém
deve ser obrigado a tolerar este tipo de procedimento. Estes animais
precisam de espaço e devem ser mantidos numa casa unifamiliar com
a função que os caracteriza.
Bom
senso, esta é a chave da harmonia e paz social.
Não
é aceitavel ao condomínio que, em função do fato do morador do apartamento
1001 ter adquirido um Fila Brasileiro, desalojá-lo junto
com o Poodle do apartamento 305, que é cão de companhia, pequeno
porte e não incomoda a ninguém.
Também
não é crivel, que um gato siamês da unidade 708, que serve como
fonte de alegria e união para a família, seja confundido como elemento
de alta periculosidade e risco para o sossego e salubridade dos
demais vizinhos.
"A letra convencional
é norma de caráter resguardativo e deve ser compreendida em atenção
à finalidade que se propõe".
A convenção
e o regulamento interno dos condomínios são ferramentas indispensáveis
ao equilíbrio e harmonia social, portanto, devem refletir a vontade
do legislador e estarem subordinadas à Lei.
Não
podem e não devem ser autônomas, a ponto de subverter a hierarquia
das normas. São ditames laicos, muitas das vezes impregnados de
intolerância, egoísmos e até mesmo favorecimento implícito.
Jurisprudência
São
inúmeras, contra e a favor da presença de animais no interior de
unidades autônomas. Selecionamos algumas, para que o leitor visitante
possa formar uma idéia a respeito desta polêmica:
CONTRA:
TJ.RJ
Ap. Cível 3427/93 - Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a
sentença apresenta-se irrepreensível. É certo que a Convenção e
o regulamento interno são flexíveis , no admitir a presença de animal
de pequeno porte no edifício. Mas, são também categóricos na proibição,
em se tratando de animal ruidoso, que, latindo às dez horas, causa
incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na
prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando
aos moradores do edifício." Desprovimento do recurso. UNÂNIME
TJ.RJ
Ap. Cível 1814/91 - Desembargador Geraldo Batista - "......... a
decisão da Convenção , proibindo a permanência de animais domésticos
em apartamentos, referendada em assembléias dos condôminos, deve
ser cumprida, maxime se os moradores, manifestarem-se seguidamente,
contra as inconveniências e incômodos que os cães causam às áreas
comuns dos edifícios que compõem os blocos do condomínio". UNÂNIME.
TJ.RJ
Ap. Cível 3184/97 - Desembargador João Wehbi Dib - "............a
propósito de animal em apartamento, deve prevalecer o que os condôminos
ajustaram na Convenção. Existência no caso, de cláusula proibitória
expressa que não atrita com nenhum dispositivo de lei. Recurso especial
conhecido e provido." UNÂNIME
TJ.RJ
Ap. Cível 6301/95 - Desembargador Aurea Pimentel Pereira - "............Prova
dos fatos suficientemente feita nos autos, pelo autor, ao lado da
demonstração de que, os cães constantemente sujam as áreas comuns
do prédio . Multa imposta a Ré pela assembléia geral de condôminos
por infração ao regulamento do edifício. Justiça de sua imposição.
Ação julgada procedente." UNÂNIME.
A
FAVOR :
TAC.RJ
Ap. Cível 3184/96 - Juiz João Nicolau Spyrides - " ...........A
vedação genérica não se aplica, equivalendo a exigência a injustificado
capricho isolado da administração do feiticismo normativo mencionado.
É aplicável a proibição quando demonstrado o incomodo ou reclamação.
No caso inexiste prova de incomodo ou reclamação. Voto pelo desprovimento
do apelo." UNÂNIME.
TJ.RJ
Ap. Cível 2575/96 - Desembargador Luiz Carlos Motta - " ..........Se
grande número de condôminos mantém animais em seus apartamentos,
a pretensão de fazer cumprir a proibição contra apenas um dos comunheiros
denota procedimento contrário ao princípio da ISONOMIA, consagrada
pelo artigo 5º "caput" da Carta Constitucional. Infirmada a proibição
convencional, por sua potestividade, a questão da permanência do
animal, na unidade autônoma, há de ser resolvida em face dos princípios
pertinentes ao direito de propriedade, com as restrições decorrentes
do direito de vizinhança. Incomprovado que o animal se constitua
em fator de insegurança, intranquilidade ou desconforto para os
demais comunheiros, improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido
improcedente. Sentença reformada." UNÂNIME.
SEGUE
TJ.RJ
- Apelação Cível 3304/90 - Desembargador Martinho Campos - ".......Regulamento
interno que proíbe a manutenção de animais domésticos que possam
incomodar os moradores. Um fato isolado ocorrido em circunstância
não esclarecida, com um cachorro Cocker Spaniel, saudável e de temperamento
dócil, cuja raça tem características alegres, extrovertidas, brincalhonas
e não agressivas, não se enquadra na proibição regulamentar". UNÂNIME.
TJ.RJ
- Apelação Cível 30264 - Desembargador Pecegueiro do Amaral - "........Avulta
, ademais , no aspecto jurídico, que a convenção (como lei entre
os condôminos) há de ser aplicada segundo os fins a que ela se dirige
e as exigências do bem comum relativamente ao condomínio. As proibições
, em conjuntos habitacionais , tem por objetivo a segurança , o
sossego e a higiene dos moradores , de sorte que seria preciso que
se provasse , o que não se fez , que a cadela seja danosa ou prejudicial
àqueles itens. POR MAIORIA.
TJ.RJ
- Apelação Cível 2333/89 - Desembargador Youssif Salim Saker - ".........Cláusula
proibitiva da permanência de animais de grande porte nos apartamentos.
Interpretação pela sua finalidade. Nocividade da presença do animal
não demonstrada. Recurso improvido." UNÂNIME.
JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Criados
há pouco tempo, têm recebido inúmeros casos de Condôminos e Condomínios,
normalmente em função da multa aplicada pelo síndico, com base no
regulamento interno, e ou Convenção, contra a presença de animais
de estimação no interior das unidades autônomas.
Pessoalmente,
entendo não ser este o juízo competente para o julgamento deste
tipo de lide, vez que os Condomínios se assemelham as pessoas jurídicas,
que não podem pleitear como autores no juizado especial. Entretanto,
muitas ações têm recebido acolhida por parte destes tribunais, que
ao longo do tempo têm se manifestado favoravelmente a presença dos
animais de estimação. (Vide a EMENTA 281 da 5ª T. Recursal/RJ em
02.07/98 e o ENUNCIADO nº 28).
Quer
no Juízo comum ou especial, é fundamental que se comprove o DANO
para se obter a tutela jurisdicional do Estado contra a pretensão
resistida. É no Dano que se fundamenta a violação do direito de
vizinhança consagrado pelo Codex substantivo. A simples menção,
em cláusula leiga, da restrição do direito de possuir animais de
estimação, por si só, não serve como fundamento para propositura
da Ação da obrigação de fazer (retirar o animal) cominada com a
multa acessória.
A LEI
federal n. 4591 de 16/12/64 - Código Civil - Condomínios e Incorporações,
regula a matéria, mas, como o próprio código, carece de urgente
adaptação ao fato social. Para se ter uma idéia no ano de 1964,
os condomínios de apartamentos respondiam por 30% das unidades habitacionais
de grandes centros como RJ/SP/BH ; hoje , na virada do século, este
percentual já passa dos 80% com tendências de crescimento. Não é
possível que o legislador, federal, estadual e municipal, fiquem
alheios a este conflito, que vem abarrotando nossos tribunais, com
causas de pequeno interesse , em detrimento de assuntos mais sérios
para a sociedade. BOM SENSO, esta é a palavra chave para definir
uma situação, que em alguns casos, chegam à agressão física, demissões,
e até mudanças de endereço, em função de intolerâncias, arbítrios
e preferências pessoais.
CONCLUSÃO
Por
experiência própria , como militante do direito, e por, principalmente,
trabalhar com animais de estimação há mais de 25 anos, acredito
que bastariam 2 artigos bem simples em complemento à lei federal
para suprimir mais de 2/3 dos casos que atualmente infestam os tribunais:
1-
Permitir a presença de animais domésticos DE PEQUENO PORTE nas unidades
autônomas do tipo apartamento, em número máximo de 2 (dois) por
unidade , desde que, os mesmos, não coloquem em risco a segurança,
o sossego e a saúde dos demais condôminos. Os animais, de médio
e grande porte só seriam tolerados nas unidades habitacionais do
tipo casa, sob responsabilidade civil e criminal dos proprietários
do imóvel.
2-
Permitir apenas a reeleição do síndico por um mandato. Em hipótese
alguma aceitar a vitaliciedade do síndico no cargo. Todos os condôminos
tem de participar da vida comum, a omissão causada pela preguiça
de alguns é que resulta nos desvios da perpetuação do cargo.
Dr.
Ronald Petersen Corrêa
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