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Manual
para Acessibilidade aos prédios residenciais da cidade do
Rio de Janeiro
DECRETO Nº 22705 DE 07 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei n.º 3.311, de 3 de dezembro de 2001, estabelecendo
os procedimentos que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo
n.º 02/000.774/2002, DECRETA
Art. 1.º Fica regulamentada a Lei n.º 3.311, de 3 de
dezembro de 2001, estabelecendo os procedimentos a serem adotados
para a concessão de licenças decorrentes da obrigatoriedade
de adaptações ambientais e arquitetônicas
em partes integrantes de condomínios residenciais, assim
consideradas as descritas no Decreto Municipal n.º 7.336,
de 5 de janeiro de 1988, e em seu anexo; no Decreto Municipal
n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como as ruas de
vilas e vias internas de grupamentos residenciais.
§ 1º As soluções em garantia da acessibilidade
deverão atender os padrões constantes das Normas
Técnicas Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 2º A abertura e a análise dos processos para
o licenciamento das adaptações ambientais e arquitetônicas
ocorrerão nos órgãos descentralizados da
Secretaria Municipal de Urbanismo, os quais, dependendo da solução
adotada ou em caso de subordinação a regime de proteção
ambiental, encaminharão esses processos aos órgãos
cuja análise se faça necessária.
Art. 2º Nos licenciamentos para construção,
substituição de projetos aprovados e revalidações
de licença deverão ser atendidos integralmente os
padrões previstos nas Normas Técnicas Brasileiras
de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º No licenciamento de obras de modificação
com acréscimo de área, a aplicação
do art. 8.º da Lei Municipal n.º 3.311, de 2001, quanto
à imposição das obrigatoriedades de que tratam
as alíneas a e b do art. 2.o da citada Lei, ocorrerá
quando essas obras afetarem apenas as seguintes partes comuns
e de serviços do imóvel:
I - acessos à edificação;
II - circulações verticais e horizontais;
III - hall social e de serviço;
IV - pavimento de uso comum, incluindo banheiros;
V - áreas para recreação;
VI - piscinas;
VII - estacionamentos para veículos;
VIII - salão de reuniões e de administração
do edifício. § 2.º Quando houver a necessidade
de apresentação de projeto de arquitetura em atendimento
ao disposto no art. 1.º deste Decreto, a análise do
órgão competente incidirá apenas sobre os
elementos de solução em acessibilidade projetados
e sua repercussão na segurança e habitabilidade
da edificação.
§ 3.º No caso de edificação subordinada
a regime de proteção, a análise incidirá
na repercussão da solução em acessibilidade
projetada sobre os elementos que lhe conferiram essa particularidade.
Art. 3.º As edificações de interesse social
e as existentes que não dispuserem de elevadores estão
isentas do cumprimento das exigências relativas à
implantação de equipamentos eletromecânicos.
Art. 4.º Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade
de outra solução, poderá ser tolerada a ocupação
do afastamento mínimo frontal por rampas ou equipamentos
eletromecânicos.
Parágrafo único. A critério do poder municipal,
poderá ser autorizada a utilização do passeio
fronteiriço ao imóvel objeto das adaptações
para a construção de rampas ou para a instalação
de equipamentos eletromecânicos desde que:
I - comprovada a impossibilidade de outra solução;
II - ocupem, no máximo, metade da largura do passeio, devendo
sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, dois
metros e cinqüenta centímetros, contados a partir
do meio-fio, para o trânsito de pedestres;
III - não haja interferência nos demais acessos à
edificação.
Art. 5.º Nos casos de descumprimento do presente Decreto
serão aplicadas as sanções previstas na Lei
Municipal n.º 3.311, de 2001.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 21.581, de 17 de
junho de 2002.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2003 439º ano
da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
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- Reconhecendo nossa diversidade
- Adaptando o lugar que vivemos
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- Acesso a portaria
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- Circulando nos andares
- Nas áreas de recreação
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- Documentação necessária para
licenciamento de obras de adaptação
- Órgãos que licenciam obras
na cidade do Rio de Janeiro
- Lei Municipal No 3.311 de
4 de dezembro de 2001
- Decreto Nº 22705 de 07 de
Março de 2003
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