Manual para Acessibilidade aos prédios residenciais da cidade do Rio de Janeiro


DECRETO Nº 22705 DE 07 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei n.º 3.311, de 3 de dezembro de 2001, estabelecendo os procedimentos que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 02/000.774/2002, DECRETA

Art. 1.º Fica regulamentada a Lei n.º 3.311, de 3 de dezembro de 2001, estabelecendo os procedimentos a serem adotados para a concessão de licenças decorrentes da obrigatoriedade de adaptações ambientais e arquitetônicas em partes integrantes de condomínios residenciais, assim consideradas as descritas no Decreto Municipal n.º 7.336, de 5 de janeiro de 1988, e em seu anexo; no Decreto Municipal n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como as ruas de vilas e vias internas de grupamentos residenciais.
§ 1º As soluções em garantia da acessibilidade deverão atender os padrões constantes das Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 2º A abertura e a análise dos processos para o licenciamento das adaptações ambientais e arquitetônicas ocorrerão nos órgãos descentralizados da Secretaria Municipal de Urbanismo, os quais, dependendo da solução adotada ou em caso de subordinação a regime de proteção ambiental, encaminharão esses processos aos órgãos cuja análise se faça necessária.

Art. 2º Nos licenciamentos para construção, substituição de projetos aprovados e revalidações de licença deverão ser atendidos integralmente os padrões previstos nas Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º No licenciamento de obras de modificação com acréscimo de área, a aplicação do art. 8.º da Lei Municipal n.º 3.311, de 2001, quanto à imposição das obrigatoriedades de que tratam as alíneas a e b do art. 2.o da citada Lei, ocorrerá quando essas obras afetarem apenas as seguintes partes comuns e de serviços do imóvel:
I - acessos à edificação;
II - circulações verticais e horizontais;
III - hall social e de serviço;
IV - pavimento de uso comum, incluindo banheiros;
V - áreas para recreação;
VI - piscinas;
VII - estacionamentos para veículos;
VIII - salão de reuniões e de administração do edifício. § 2.º Quando houver a necessidade de apresentação de projeto de arquitetura em atendimento ao disposto no art. 1.º deste Decreto, a análise do órgão competente incidirá apenas sobre os elementos de solução em acessibilidade projetados e sua repercussão na segurança e habitabilidade da edificação.
§ 3.º No caso de edificação subordinada a regime de proteção, a análise incidirá na repercussão da solução em acessibilidade projetada sobre os elementos que lhe conferiram essa particularidade.

Art. 3.º As edificações de interesse social e as existentes que não dispuserem de elevadores estão isentas do cumprimento das exigências relativas à implantação de equipamentos eletromecânicos.

Art. 4.º Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade de outra solução, poderá ser tolerada a ocupação do afastamento mínimo frontal por rampas ou equipamentos eletromecânicos.
Parágrafo único. A critério do poder municipal, poderá ser autorizada a utilização do passeio fronteiriço ao imóvel objeto das adaptações para a construção de rampas ou para a instalação de equipamentos eletromecânicos desde que:
I - comprovada a impossibilidade de outra solução;
II - ocupem, no máximo, metade da largura do passeio, devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros, contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres;
III - não haja interferência nos demais acessos à edificação.

Art. 5.º Nos casos de descumprimento do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal n.º 3.311, de 2001.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto n.º 21.581, de 17 de junho de 2002.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2003 – 439º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA


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- Reconhecendo nossa diversidade
- Adaptando o lugar que vivemos
- Dimensões básicas que devemos conhecer
- Símbolo internacional de acesso
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- Pode entrar, a casa é sua...
- Acesso a portaria
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- Documentação necessária para licenciamento de obras de adaptação
- Órgãos que licenciam obras na cidade do Rio de Janeiro
- Lei Municipal No 3.311 de 4 de dezembro de 2001
- Decreto Nº 22705 de 07 de Março de 2003

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