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Manual
para Acessibilidade aos prédios residenciais da cidade do
Rio de Janeiro
LEI
MUNICIPAL N.º 3.311 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui a obrigatoriedade de os condomínios residenciais
multifamiliares promoverem adaptações para pessoas
portadoras de deficiência de locomoção, na forma
que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituída a obrigatoriedade de os condomínios
residenciais multifamiliares implantarem, às suas expensas,
adaptações, de natureza ambiental ou arquitetônica,
que possibilitem adequada acessibilidade às partes comuns
e de serviços, bem como aos imóveis de moradia de
pessoas portadoras de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente, nas condições
especificadas nesta Lei.
Art. 2.° Para efeito desta Lei, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida, de caráter permanente - a que
permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio ambiente e de utilizá-lo, devido a alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física necessária
à locomoção;
II - adaptações ambientais introdução
de elementos que permitam compensar limitações funcionais
motoras, da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo
de permitir-lhe superar as barreiras da mobilidade;
III - adaptações arquitetônicas quaisquer
alterações promovidas na edificação,
com o objetivo de permitir à pessoa portadora de deficiência
superar as barreiras da mobilidade;
IV - adequada acessibilidade quando encontrados as seguintes
requisitos:
a) existência de pelo menos um acesso ao interior da edificação
em condição de ser utilizado por pessoa portadora
de deficiência de locomoção ou com mobilidade
reduzida;
b) existência de pelo menos um itinerário para comunicação
horizontal e vertical entre as partes comuns e de serviços
do edifício em condição de ser utilizado por
pessoa portadora de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida.
Art. 3.° O proprietário de imóvel residencial
multifamiliar, portador de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida de caráter permanente, quando
impossibilitado de, por seus próprios meios, usufruir de
seu imóvel, poderá requerer ao condomínio que
apresente ao órgão competente do Município
projeto para implantação de adaptações
ambientais ou arquitetônicas que lhe possibilitem adequada
acessibilidade a seu imóvel.
§ 1.° O condomínio disporá do prazo máximo
de quarenta e cinco dias, contados do recebimento do requerimento,
para apresentação do projeto à Prefeitura.
§ 2.° As adaptações deverão ser projetadas
levando em consideração a capacidade econômica
do condomínio em suportar o encargo extraordinário.
Art. 4.° O direito atribuído a proprietário de
imóvel pelo artigo anterior estende-se aos casos em que os
portadores de deficiência de locomoção ou com
mobilidade reduzida são seus familiares ou dependentes legais,
desde que com eles residam no imóvel.
Art. 5.° Esgotado o prazo previsto no § 1.° do art.
3.° sem a adoção da previdência pelo condomínio,
o proprietário do imóvel poderá requerer à
Prefeitura que intime o condomínio a fazê-lo.
Art. 6.° A intimação apresentada ao condomínio
imporá, improrrogavelmente, os seguintes prazos:
I - quarenta dias, contados da intimação, para apresentação
de projeto de adaptação;
II - trinta dias, contados da concessão da licença,
para início das obras.
Art. 7.° O descumprimento dos prazos estipulados pelo artigo
anterior implicará multa mensal em valor correspondente a
cinco por cento do somatório do lançamento do IPTU,
no exercício, de todos os imóveis que compõem
o condomínio.
Art. 8.° A concessão de novas licenças para construção
de imóveis residenciais multifamiliares, ou para a execução
de obras de reforma ou acréscimo de partes comuns ou de serviços
de condomínios residenciais, fica condicionada à previsão
de adequada acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência
de locomoção ou com mobilidade
reduzida.
Art. 9.° As adaptações arquitetônicas necessárias
para o cumprimento desta Lei deverão observar as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 10. Nas matérias específicas, o Poder Executivo
ouvirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, podendo buscar a participação
de entidades civis com reconhecida idoneidade na área.
Art. 11. O Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à plena aplicação desta
Lei, definindo os órgãos competentes para executá-la.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 4 de dezembro de 2001
CESAR MAIA
D.O. RIO de 5.12.2001
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- Reconhecendo nossa diversidade
- Adaptando o lugar que vivemos
- Dimensões básicas que devemos
conhecer
- Símbolo internacional de acesso
- Detalhes e cuidados no prédio
- Pode entrar, a casa é sua...
- Acesso a portaria
- Na portaria
- Circulando nos andares
- Nas áreas de recreação
- É bom lembrar que...
- Documentação necessária para
licenciamento de obras de adaptação
- Órgãos que licenciam obras
na cidade do Rio de Janeiro
- Lei Municipal No 3.311 de
4 de dezembro de 2001
- Decreto Nº 22705 de 07 de
Março de 2003
Leia
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