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O
Novo Código Civil trouxe importantes mudanças na vida dos
brasileiros, em especial ao âmbito das relações familiares.
A
sociedade não é estática, ao contrário, ela transforma-se,
evolui e por isso as normas jurídicas devem estar em constante
atualização. Não se podia conceber que a família contemporânea
continuasse sendo regulada pela mesma legislação que regulava
a família do início do século passado, como acontecia com
o Antigo Código (de 1916).
Se
as normas contidas no Novo Código Civil ainda não são suficientes
para contemplar todos os novos paradigmas da família moderna,
tentou-se, ao menos, dar um grande passo em direção a um enfoque
menos patrimonialista e individualista e mais identificado
com o vínculo afetivo, principalmente no que concerne à proteção
da família formada pelo casamento, pela união estável ou pela
relação monoparental, à situação jurídica dos cônjuges e dos
companheiros, ao reconhecimento de filhos havidos fora do
casamento, à guarda dos filhos, à separação, ao divórcio etc.
Como
exemplo das inovações, tem-se que hoje a sociedade conjugal
deve ser dirigida, não só pelo homem, mas em colaboração,
tanto pelo marido quanto pela mulher, sendo ambos obrigados
a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos para
o sustento da família e educação dos filhos. A mulher deixa
de ser mera dependente para assumir seu papel de colaboradora,
ou ao menos assim deveria ser na vida prática.
Outra
inovação é o reconhecimento da união estável entre homem e
mulher como entidade familiar (que pode ser constituída mesmo
se a pessoa for casada desde que separada de fato ou judicialmente)
ou a sua conversão em casamento mediante simples pedido ao
juiz é outro ponto importante no caminho da atualização do
conceito de família.
Muitas
foram, também, as mudanças relacionadas à prestação de alimentos,
direitos, deveres, sucessão hereditária entre parentes, cônjuges
(e ex) e companheiros (e ex).
De
todo jeito, por possuir características próprias, já que trata
de relações afetivas, da vida das pessoas e seus sentimentos,
o Direito de Família não pode ser somente interpretado sob
a nota fria da lei, mas analisando-se atentamente cada caso
concreto.
Sonia
Arccanjo
Advogada e Consultora de Família
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